Durante muito tempo a matéria foi extremamente controvertida pelos Tribunais pátrios. O Código de Defesa do Consumidor, no seu Art. 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida, teria direito à repetição do indébito (devolução do valor pago indevidamente), por valor igual ao dobro daquele que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça então chegou a um consenso a respeito da matéria: a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível, por tanto, se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (que é basilar para as relações contratuais).